Legislações e Resoluções:
Nos últimos anos, tem avançado no Brasil o debate e a implementação de resoluções e normas para a adoção, monitoramento e “incentivo” a geração de água de reuso. Essas resoluções e normas têm como objetivo promover o uso sustentável dos recursos hídricos, garantindo a qualidade da água reutilizada e estabelecendo diretrizes para a implementação de sistemas de reuso. O cumprimento dessas regulamentações é essencial para assegurar a eficiência e a segurança dos sistemas de reuso de água, contribuindo para a conservação dos recursos naturais e a adaptação às mudanças climáticas.
Uma das Resoluções que chama atenção e que é destacada no presente artigo é a Resolução Conjunta SES/SIMA nº: 01/2020 do Estado de São Paulo, que estabelece os critérios e padrões de qualidade da água para reuso não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário – ETEs.
Esta Resolução contempla ETEs operadas por empresas públicas ou privadas, que tratam esgotos sanitários, assim considerados os de origem predominantemente doméstica, excluindo ETEs implantadas por estabelecimentos comerciais e industriais.
No Capítulo I desta Resolução, são apresentadas as definições e usos da água de reuso, sendo adotadas as seguintes definições:
I – Água de reuso para fins urbanos: efluente tratado proveniente de ETEs cujos processos de tratamento viabilizem o atendimento aos padrões de qualidade definidos nesta resolução para aproveitamento em determinadas atividades relacionadas ao meio urbano que não requerem necessariamente o uso de água potável;
II – Produtor de água de reuso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reuso;
III – Distribuidor de água de reuso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reuso para utilização própria ou de terceiros;
IV – Usuário de água de reuso: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reuso proveniente
A água de reuso para fins urbanos, para efeito da Resolução, abrange exclusivamente as seguintes modalidades:
I – irrigação paisagística;
II – lavagem de logradouros e outros espaços públicos e privados;
III – construção civil;
IV – desobstrução de galerias de água pluvial e rede de esgotos;
V – lavagem de veículos;
VI – combate a incêndio.
Com relação a irrigação paisagística, a Resolução nº: 01/2020 define este tipo de reuso se limita aos parques, jardins, campos de esporte e de lazer urbanos ou áreas verdes de condomínios, cemitérios ou taludes de rodovias, com a qual o público tenha ou possa vir a ter contato direto. Não se inclui, portanto, a irrigação para usos agrícolas, pastoreio e florestais.
Ademais, a Resolução nº: 01/20 Considera que os veículos para fins de lavagem com água de reuso, são: trens, ônibus, aviões, caminhões de lixo, de coleta seletiva e de construção civil, e embarcações. Já a água de reuso para combate a incêndio deve estar acondicionada em reservatório que disponha de instalações hidráulicas exclusivas para este fim.
Por fim, a Resolução nº: 01/20 considera as seguintes categorias de água de reuso:
- Classe A – Reuso Irrestrito Não Potável – atende aos padrões de qualidade para sua categoria, e destina-se às modalidades previstas nos incisos I a VI descritos anteriormente; e
- Classe B – Reuso Restrito Não Potável – atende aos padrões de qualidade para sua categoria, e destina-se exclusivamente às modalidades revistas nos incisos I a V descritos anteriormente, exceto lavagem interna de veículos.